terça-feira, 30 de outubro de 2012


IX SEMINÁRIO INTERNACIONAL NANOTECNOLOGIA, SOCIEDADE E MEIO AMBIENTE

DIA 30/10/2012 - TARDE

LUIZ CARLOS OLIVEIRA E SILVA
Max Weber define a era moderna como sendo a era onde as esferas do saber (ciência, tecnologia, ética, etc.) se tornam autônomas, ou seja, cada área do saber passa a ter seu próprio conjunto de saberes que antes eram unificados.
Aristóteles, como pai da ciência, integra todos os ramos da ciência dentro de um saber maior, a metafísica. Esta organização do saber ocidental, criado por Aristóteles, perdura até a o renascimento.
A revolução burguesa liberta as ciência da metafísica o que trouxe liberdade ao pensar mas ao libertar-se o cientista se aliena da totalidade do homem. Torna-se profundo conhecedor da sua especialidade, mas incapaz de compreender a totalidade.
A política também se liberta da religião e se autogoverna. Que foi o fenômeno descrito por Weber como característico da era moderna.
 A revolução burguesa retira a religião como centro e coloca a política e a economia que, embora respeite as várias autonomias o faz ditando regras.
A patologia da modernidade, assim chamada por Weber, é o roubo da autonomia das esferas do saber (política, arte, ciência, etc.), pela esfera econômica, identificada pelo mercado.
É importante identificar que o progresso técnico não significa progresso humano.

PROF DR MARCOS NALLI / UNIV EST DE LONDRINA
O homem precisa repensar sua condição de humano e a condição de humano está intimamente ligada à capacidade de fazer. Isto de certa forma indica que ciência e tecnologia é característica da condição humana.
Assim a espécie humana passou a alterar seu ambiente para suprir suas deficiências. Assim, passamos do ponto de alterar a natureza para o grau de tentar imitar a natureza.
Todo o produto nanotecnológico inclui uma feição político ético.

MESA REDONDA
TEMA: REGULACAO EM NANOTECHNOLOGIA
O CASO AMERICANO / DR. JAYDEE HANSON / INTERNATIONAL CENTER FOR TECHNOLOGY ASSESSMENT /USA
O Dr. Jaydee informa que até o momento não existe uma regulação concreta no que diz respeito às nanotecnologias. Existem algumas diretrizes e opiniões.
Em 2011 um memorando foi de diversas entidades fornecia um guia para nanotecnologia. De forma geral o governo americano não quer regulação que eventualmente atrase o desenvolvimento das nanotecnologias.
Um primeiro exemplo é o FDA draft guidance que irá analisar nanomaterias mas que, por enquanto, aguarda novas informações. Este guia trabalha com partículas abaixo de 1000 nm desde que tenha havido alteração das características dos materiais.
Há um movimento para analisar a questão dos protetores solares (dióxido de titânio) que a FDA tem negligenciado.
Existe uma pressão para que o FDA trate de nanomateriais em cosméticos e em alimentos mas isto ainda está sendo feito de forma tímida. Um ponto interessante é que os suplementos dietéticos não estão sujeitos a FDA e com isto também não sofrem qualquer regulação em relação aos nanomateriais.
Mesmo diante deste cenário o FDA admite que os nanomateriais trazem novos riscos mas não existe um consenso sobre como proceder.
Há uma proposta de lei para proibir nanomateriais abaixo de 300nm em orgânicos.
A EPA (agencia ambiental) é relativamente fraca em termos de regulação não sendo efetiva no controle destes ou outros materiais.
É necessário reconhecer as características diversas dos nanomateriais, fazer testes específicos e adotar uma padronização de uso para garantir a segurança no uso destes produtos.

O CASO EUROPEU / DR. DAVID AZOULAY / CENTER FOR INTERNATIONAL ENVIRONMENTAL LAW / SUIÇA
A instituição é uma ONG de advogados, neste sentido, podem escolher os clientes pois seus ganhos não vem apenas dou diretamente dos clientes.
A UE é a única região onde existe regulação, embora  a questão seja esquizofrênica. Porque? Porque existe uma diferença entre o que deveria ser e o que realmente é. Alia-se a isto o fato de haver muitos governos representados e é difícil identificar o que realmente se quer.
Outro ponto importante é a necessidade de ter uma definição legal. Quais critérios deverão ser usados: massa x número de partículas; tamanho juntamente com uma curva de distribuição de tamanho, etc. Hoje a UE possui uma definição legal de 3 páginas, tamanha a complexidade do assunto em tela.
REACH (legislação UE) deveria ser aplicada, mas além de complexa por si só ela possui algumas lacunas para os nanomateriais. Pensa-se em uma revisão para adequar o REACH aos nanomateriais.
Além das regulações gerais, a EU possui regras específicas como é o caso dos cosméticos, alimentação e diretivas para biocidas.
Todos os mecanismos de registro voluntários falharam. A indústria não quer, pois afirma que todos os dados serão fornecidos sem que, até o momento, isto tenha acontecido.  

O CASO BRASILEIRO / PRF DR WILSON ENGELLMANN / FAC DIREITO / UNISINOS /RS
O direito brasileiro ainda está preso ao positivismo jurídico  e tem dificuldade de lidar com as novas tecnologias. Foi adotado o conceito de nanotecnologia colocado pela ISSO TC 229. Há contradição entre dados sobre as características dos nanomateriais.
Um desafio é propor legislação que abrigue as incertezas científicos.Importante notar que a justiça hoje está desamparada em relação a sua responsabilidade em mediar conflitos que fatalmente advirão das nanotecnologias (ou uso das mesmas).
Entre outras dificuldades além das incertezas científicas são a ausência de debate público, indefinição do cenário internacional, necessidade de revisar as bases tradicionais do direito.
No senado federal há o projeto de Lei n 131 de 2010 (de Tião Viana) sem que até o momento nenhum senador haja um relator do mesmo.
Existe o Fórum de Competitividade de Nanotecnologia que é um espaço amplo com quatro vieses: marco regulatório, acesso a mercados, cooperação internacional e formação de recursos humanos. Este Fórum é mantido pelo MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Atualmente o grupo do marco regulatório está paralisado
Há necessidade fazer nosso marco regulatório sem a importação de regulações estrangeiras. Também é importante salientar que o empresário é responsável objetivamente pelos produtos que coloca no mercado, ainda mais, se sobre estes produtos existem lacunas de conhecimento especialmente sobre os riscos gerados por este produto.

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